PL 1139/2007
Dispõe sobre os critérios de distribuição dos recursos originários da renúncia fiscal a que se refere o parágrafo 7º do art.19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Estabelece que os recursos advindos da Lei de Incentivo à Cultura serão obrigatoriamente distribuídos entre as cinco regiões do território nacional, de forma proporcional ao percentual da população regional, em relação à totalidade da população brasileira.
- Autor
- Dep. Raul Henry (MDB-PE)Centro
- Apresentado em
- 23/05/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/05/2007
Raul Henry (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Rouanet, Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), critério, distribuição, recursos financeiros, incentivo fiscal, cultura, projeto, atividade cultural, proporcionalidade, população, limite máximo, aplicação de recursos, Região, levantamento, habitante, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Partido do autor: centro.