MPV 371/2007
Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.
Possibilita à União arcar com o pagamento integral de indenização no caso de sacrifício de animais existentes nas propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, visando o combate ou erradicação da febre aftosa.
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 11/05/2007
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/05/2007
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 11/05/2007
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Defesa Sanitária Animal, responsabilidade, União Federal, pagamento, totalidade, indenização, proprietário rural, pecuarista, sacrifício, eliminação, animal, rebanho, bovino, propriedade rural, localização, faixa de fronteira, aplicação, medidas zoosanitárias, combate, erradicação, febre aftosa.