PL 922/2007
Altera o § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, para dispor sobre a base de cálculo da contribuição sindical rural de empregador não organizado como empresa ou não obrigado ao registro do capital social.
Aplica o critério do § 5º do Art. 580 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
- Autor
- Dep. João Dado (PDT-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 02/05/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/05/2007
João Dado (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/05/2007
João Dado (PDT)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, decreto-lei, contribuição sindical rural, cobrança, empregador rural, inexistência, empresa, base de cálculo, percentual, exercício financeiro anterior, contribuinte, substituição, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributação. Partido do autor: centro-esquerda.