PL 921/2007
Altera o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Autoriza o trabalho aos domingos e feriados condicionado à celebração de convenção coletiva de trabalho e sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Estabelece critérios para remuneração da hora trabalhada.
- Autor
- Dep. Manuela D'ávila (PCdoB-RS)Esquerda
- Apresentado em
- 02/05/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/05/2007
Manuela D'ávila (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/05/2007
Manuela D'ávila (PCdoB)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Participação nos Lucros das Empresas, autorização, trabalho, domingo, feriados, comércio, supermercado, exigência, convenção coletiva de trabalho, trabalhador, comerciário, critérios, remuneração, hora extra, repouso semanal, exceção, empresa, família, artesanato, indústria, multa, infrator, fiscalização, autuação. _ Alteração, Lei do Repouso Semanal Remunerado, trabalho, domingo, impossibilidade, suspensão,atividade, feriados, pagamento, remuneração, pagamento em dobro, triplo.· autor de esquerda