PL 432/2007
Dá nova redação ao art. 1º e ao art. 4º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
Estabelece que autoridade policial poderá ordenar a escuta telefônica, em caráter excepcional, em caso de prisão em flagrante ou no curso de investigação de crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
- Autor
- Dep. William Woo (PSDB-SP)Centro-direita
- Apresentado em
- 14/03/2007
- Situação oficial
- Aguardando Definição Encaminhamento
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/03/2007
William Woo (PSDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 14/03/2007
William Woo (PSDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Escuta Telefônica, dispensa, autorização judicial, caráter excepcional, autoridade policial, realização, escuta telefônica, prisão em flagrante, investigação, crime hediondo, tortura, terrorismo, tráfico inernacional, drogas, entorpecente, prazo máximo, justificação, juiz. Partido do autor: centro-direita.