PL 348/2007
Altera o art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Estabelece que, num mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar mais de 6 (seis) aulas consecutivas, nem mais de 8 (oito), intercaladas, por dia,
- Autor
- Dep. Izalci (DEM-DF)Direita
- Apresentado em
- 08/03/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/03/2007
Izalci (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/03/2007
Izalci (DEM)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), limite máximo, carga horária, hora - aula, professor, estabelecimento de ensino. Partido do autor: direita.