PL 266/2007
Altera a Lei nº 9.985, de 2000, que "regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências", no que se refere à compensação por significativo impacto ambiental.
Fixa em 0,5% (meio por cento) o limite máximo para a compensação financeira por significativo impacto ambiental.
- Autor
- Dep. Rogerio Lisboa (DEM-RJ)Direita
+ 1 coautores
- Marcio Junqueira (DEM-RR)
- Apresentado em
- 01/03/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/03/2007
Rogerio Lisboa (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 01/03/2007
Rogerio Lisboa (DEM)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do SNUC, empreendedor, compensação financeira, impacto ambiental, limite máximo, percentual, valor, custo, investimento, obra civil, implantação, empreendimento, impacto ambiental, aplicação de recursos, unidade de proteção integral, unidade de compensação da natureza.· autor de direita