PL 7642/2006
Altera a redação do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre representação e assistência judiciária e revoga os arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Estabelece o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, extingue o jus postulandi e disciplina a assistência judiciária ao trabalhador feita por advogado indicado pela OAB, e o respectivo pagamento dos honorários advocatícios.
- Autor
- Dep. Marcelo Ortiz (PV-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 12/12/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/12/2006
Marcelo Ortiz (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 12/12/2006
Marcelo Ortiz (PV)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representação, partes processuais, advogado, fixação, princípio da sucumbência, Justiça do Trabalho, fixação, percentual, honorários advocatícios, perícia, limitação, valor, condenação, garantia, assistência judiciária, justiça gratuita, empregado, critérios, indicação, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), relação, motivo, recusa. _Revogação, dispositivos, lei federal, responsabilidade, sindicato, assistência judiciária, trabalhador, proibição, recolhimento, honorários advocatícios. Partido do autor: centro-esquerda.