PL 7599/2006
Dispõe sobre a indenização devida pela prestação jurisdicional em prazo não razoável, institui Fundos de Garantia da Prestação Jurisdicional Tempestiva e altera o art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil - CPC, alterado pela Lei nº 6.355, de 1976.
Indeniza a parte vencedora do processo judicial que exceder o tempo razoável de duração; aplica o disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
- Autor
- Dep. Carlos Souza (PP-AM)Direita
- Apresentado em
- 29/11/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 29/11/2006
Carlos Souza (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Garantia, indenização, percentual, valor, ação judicial, partes processuais, vencedor, excesso, demora, tramitação, processo judicial, execução judicial, criação, Fundo de Garantia de Prestação Jurisdicional Tempestiva, autoridade judiciária, responsabilidade objetiva, atraso, decisão judicial, responsabilidade, gestão, fundos, órgão colegiado, representante, Executivo, Judiciário, Legislativo, (OAB). _ Alteração, Código de Processo Civil, inclusão, condenação, sentença, partes processuais, vencido, recolhimento, valor, Fundo de Garantia da Prestação Jurisdicional. Partido do autor: direita.