PL 7434/2006
Altera o caput do art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Estabelece que para concorrer às eleições o candidato deverá estar com sua filiação deferida pelo partido um ano antes do pleito e aumenta para 4 (quatro) anos o período de domicílio eleitoral.
- Autor
- Dep. Carlos Mota (PSB-MG)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 04/09/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/09/2006
Carlos Mota (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 04/09/2006
Carlos Mota (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Eleições (1997), exigência, deferimento, Filiação partidária, candidato a cargo eletivo, aumento, período, domicílio eleitoral, Registro da candidatura. Partido do autor: centro-esquerda.