PL 7392/2006
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre prazo para empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias efetuarem interrupção de serviço a pedido do usuário.
Fixa em 3 (três) dias o prazo máximo para a empresa proceder a interrupção do serviço; findo o prazo não poderá a empresa concessionária imputar débitos aos usuários.
- Autor
- Dep. José Divino (S.PART.-RJ)Sem partido
- Apresentado em
- 02/08/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/08/2006
José Divino (S.PART.)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/08/2006
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Concessões de Serviços Publicos, Lei Geral das Telecomunicações, fixação, prazo máximo, concessionária, cumprimento, pedido, requerimento, usuário, interrupção, prestação de serviço, obrigatoriedade, empresa, fornecimento, certidão, adimplência, penalidade, infrator. Partido do autor: sem partido.