PL 7290/2006
Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Define "indústria petroquímica de primeira e segunda geração" como fornecedora de produtos petroquímicos básicos (eteno, propeno e resina termoplástica) e a inclui como beneficiária de programas financiados pela distribuição de royalties.
- Autor
- Sen. Rodolpho Tourinho (DEM-BA)Direita
- Apresentado em
- 05/07/2006Chegou à Câmara dos Deputados em 05/07/2006
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída
Rodolpho Tourinho (DEM)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 05/07/2006
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída
Rodolpho Tourinho (DEM)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 05/07/2006
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Altetração, Lei do Petróleo, definição, indústria petroquímica, beneficiário, distribuição, royalties compensação financeira, programa, prevenção, recuperação, danos ambientais, degradação ambiental.· autor de direita