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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 7245/2006

Altera os arts. 50 e 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Estabelece que o assentamento do registro de nascimento deverá ser feito no Cartório do 1º Ofício ou subdivisão judiciária do domicílio do pai, da mãe ou do registrando; o assento de óbito também observará a residência do falecido, preferencialmente.

Autor
Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG)Esquerda
Apresentado em
27/06/2006
Situação oficial
Aguardando Designação de Relator(a)
Temas
Leis Civis, Família e Consumidor

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 27/06/2006

    Leonardo Monteiro (PT)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Aguardando Designação de Relator(a)

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Registros Públicos, obrigatoriedade, registro, nascimento, cartório, ofício, assento, morte, informação, endereço, domicílio, residência, pais, responsável, morto. Partido do autor: esquerda.