PL 7245/2006
Altera os arts. 50 e 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Estabelece que o assentamento do registro de nascimento deverá ser feito no Cartório do 1º Ofício ou subdivisão judiciária do domicílio do pai, da mãe ou do registrando; o assento de óbito também observará a residência do falecido, preferencialmente.
- Autor
- Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG)Esquerda
- Apresentado em
- 27/06/2006
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/06/2006
Leonardo Monteiro (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentado
Concluída · 27/06/2006
Leonardo Monteiro (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Aguardando Designação de Relator(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Registros Públicos, obrigatoriedade, registro, nascimento, cartório, ofício, assento, morte, informação, endereço, domicílio, residência, pais, responsável, morto. Partido do autor: esquerda.