PL 7240/2006
Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Isenta da CIDE-combustível as operações de importação e comercialização de combustíveis a serem utilizados, exclusivamente, por máquinas agrícolas.
- Autor
- Dep. Carlos Mota (PSB-MG)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 21/06/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/06/2006
Carlos Mota (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 21/06/2006
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da CIDE-Combustíveis, isenção tributária, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis (Cide-Combustíveis), importação, comercialização, utilização, máquina agrícola, produção agrícola, produção agropecuária, benefício fiscal, tributação. Partido do autor: centro-esquerda.