PL 7060/2006
Acrescenta o § 3º ao art. 453 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para definir que a concessão de aposentadoria espontânea não implica em rescisão do contrato de trabalho, e dá outras providências.
- Autor
- Dep. Geraldo Thadeu (CIDADANIA-MG)Centro
- Apresentado em
- 17/05/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/05/2006
Geraldo Thadeu (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/05/2006
Geraldo Thadeu (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistência, extinção, contrato de trabalho, aposentadoria voluntária, empregado, readmissão, empresa pública, sociedade de economia mista, contagem, tempo, recolhimento, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Partido do autor: centro.