PL 7013/2006
Acrescenta o artigo 310-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para proibir a prisão em flagrante e a exigência de fiança quando verificar que o agente praticou fato penalmente insignificante ou nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal (exclusão de ilicitude).
Proibindo a prisão em flagrante em crimes de baixo potencial ofensivo, aplicando o Princípio da Insignificância.
- Autor
- Dep. Fernando Coruja (CIDADANIA-SC)Centro
- Apresentado em
- 11/05/2006
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/05/2006
Fernando Coruja (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 11/05/2006
Fernando Coruja (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, proibição, prisão em flagrante, exigência, fiança, crime, infração penal de menor potencial ofensivo, exclusão, ilicitude, estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento, dever legal, exercício regular de direito, verificação, ausência, gravidade, ameaça, ofensa, periculosidade, utilização, princípio da insignificância. Partido do autor: centro.