PL 6911/2006
Altera dispositivos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Fixa em 15% (quinze por cento) do lucro líquido a participação dos trabalhadores quando houver recusa da empresa à negociação coletiva; garante estabilidade ao representante dos trabalhadores; isenta do imposto de renda na fonte o valor da participação e garante o acesso dos sindicatos às informações sobre a situação econômico-financeira da empresa.
- Autor
- Dep. Luiz Alberto (PT-BA)Esquerda
- Apresentado em
- 12/04/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/04/2006
Luiz Alberto (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Participação nos Lucros das Empresas, percentual, participação, trabalhador, lucro líquido, inexistência, acordo coletivo de trabalho, formação, reserva, garantia, estabilidade, representante, isenção tributária, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), benefício, exclusão, base de cálculo, exigência, divulgação, informações, balanço, natureza contábil, acesso, sindicato, tributação, benefício fiscal. Partido do autor: esquerda.