PL 6895/2006
Altera os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504, 30 de setembro de 1997.
Fixa em cinco dias o prazo para o ajuizamento de representação eleitoral em virtude de captação vedada de sufrágio, a chamada "compra de voto", e condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais; fixa a multa em Real substituindo a UFIR.
- Autor
- Dep. Félix Mendonça (DEM-BA)Direita
- Apresentado em
- 11/04/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/04/2006
Félix Mendonça (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/04/2006
Félix Mendonça (DEM)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Eleições, fixação, prazo, representação, Ministério Público, crime eleitoral, captação de sufrágio, voto, oferecimento, vantagens, eleitor, conduta, servidor, benefício, candidato, eleições, atualização, valor, multa, moeda, Real. Partido do autor: direita.