PL 6793/2006
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Estabelece que os condenados por crime hediondo cumprirão a pena inicialmente em regime fechado, concedendo o benefício da progressão de regime prisional, mediante o cumprimento de 1/3 (um terço ) da pena, tornando mais rígido o benefício da progressão. Pacote sobre Segurança Pública.
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 23/03/2006
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/03/2006
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 23/03/2006
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, obrigatoriedade, condenado, crime hediondo, início, regime penitenciário, regime fechado, aumento, prazo, cumprimento, pena privativa de liberdade, benefício, progressão, pena, prisão temporária, réu primário, condenado reincidente, liberdade provisória, atendimento, princípio constitucional, individualização, pena, penalidade, preso, proibição, fiança.