PL 6768/2006
Altera o art. 40 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Estabelece a destruição de substâncias entorpecentes, drogas, imediatamente, após a conclusão de laudo pericial e mediante auto de destruição.
- Autor
- Dep. Vicente Chelotti (MDB-DF)Centro
- Apresentado em
- 21/03/2006
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/03/2006
Vicente Chelotti (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, lei federal, prevenção, repressão, tráfico, drogas, tóxico, obrigatoriedade, destruição, entorpecente, mercadoria apreendida, conclusão, laudo pericial, autoridade policial, recolhimento, amostra, prova, fixação, prazo, exigência, autorização, Ministério Público. Partido do autor: centro.