PL 6716/2006
Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências".
Garante ao trabalhador, na extinção normal do contrato a termo (contrato por prazo determinado), o depósito na conta vinculada do FGTS de 10% (dez por cento) do montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.
- Autor
- Dep. Ivo José (PT-MG)Esquerda
- Apresentado em
- 09/03/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/03/2006
Ivo José (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/03/2006
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do FGTS, garantia, trabalhador, extinção, contrato de trabalho, contrato por prazo determinado, contrato temporário, empregador, empresa, depósito, conta vinculada do FGTS, trabalhador, valor, atualização monetária, juros. Partido do autor: esquerda.