PL 6714/2006
Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais, para aumentar o rigor do regime de progressão da pena em estabelecimento penitenciário ou prisional do Poder Público no que se refere aos crimes hediondos.
Estabelece que o condenado por crime hediondo só terá direito a progressão da pena para outro regime prisional, quando cumprir pelo menos 1/3 (um terço) da pena.
- Autor
- Dep. Colbert Martins (CIDADANIA-BA)Centro
- Apresentado em
- 09/03/2006
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/03/2006
Colbert Martins (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/03/2006
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Execução Penal, obrigatoriedade, réu preso, condenado, crime hediondo, cumprimento, prazo determinado, regime penitenciário, obtenção, progressão, pena, exceção, reincidência específica. Partido do autor: centro.