PL 6620/2006
Altera dispositivo no Art. 155 e insere parágrafo no Art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Especial.
Estabelece pena para interceptação ou a recepção não autorizada de sinais de TV a cabo ou por assinatura, internet e telefonia, e a capacidade de transmissão de dados ou sinais.
- Autor
- Dep. Moroni Torgan (DEM-CE)Direita
- Apresentado em
- 13/02/2006
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/02/2006
Moroni Torgan (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 13/02/2006
Moroni Torgan (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, penalidade, interceptação, recepção, falta, autorização, subtração, coisa alheia móvel, receptação qualificada, inclusão, sinalização, televisão via cabo, televisão por assinatura, (INTERNET), telefonia, telefone, telecomunicações, transmissão, comunicação de dados, equiparação, energia elétrica. Partido do autor: direita.