PL 6494/2006
Acresce o inciso VI ao art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Obriga hospitais que realizam partos a coletarem e armazenarem material genético de recém-nascidos para possibilitar a realização de exame de DNA para a confirmação ou identificação da maternidade.
- Autor
- Dep. Sandra Rosado (PSB-RN)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 17/01/2006
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/01/2006
Sandra Rosado (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/01/2006
Sandra Rosado (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, obrigatoriedade, hospital, realização, parto, armazenagem, conservação, material genético, exame de DNA, recém-nascido, identificação, confirmação, maternidade. Partido do autor: centro-esquerda.