PL 6459/2005
Altera o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre comprovação de infração de trânsito.
Exigindo a assinatura do motorista infrator no auto de infração de trânsito; possibilitando a comprovação da infração de trânsito por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual fixo; proibindo o radar móvel.
- Autor
- Dep. Chico Sardelli (PV-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 15/12/2005
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/12/2005
Chico Sardelli (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 15/12/2005
Chico Sardelli (PV)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, assinatura, condutor, comprovação, notificação, motorista, auto de infração, multa de trânsito, utilização, radar eletrônico, proibição, utilização, radar, serviço móvel. Partido do autor: centro-esquerda.