PL 6414/2005
Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Dispõe que o Juizado Especial Criminal e o Juizado Especial Criminal Federal possuem competência para a conciliação, o julgamento e a execução de infração penal de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência, observando os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
- Autor
- Sen. Demóstenes Torres (DEM-GO)Direita
- Apresentado em
- 14/12/2005Chegou à Câmara dos Deputados em 14/12/2005
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída
Demóstenes Torres (DEM)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 14/12/2005
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 11313/2006
Apresentado
Concluída
Demóstenes Torres (DEM)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 14/12/2005
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 11313/2006
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais, competência, conciliação, julgamento, execução penal, infração penal de menor potencial ofensivo, respeito, normas, competência por conexão, competência por continência, transação penal, composição, danos civis.· autor de direita