PL 6115/2005
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito - para determinar que o valor para renovação do Exame de Aptição Física e Mental será proporcional ao tempo de duração da validade.
- Autor
- Dep. Thelma de Oliveira (PSDB-MT)Centro-direita
- Apresentado em
- 26/10/2005
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/10/2005
Thelma de Oliveira (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 26/10/2005
Thelma de Oliveira (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, valor, taxas, renovação, exame médico, aptidão física, aptidão mental, motorista, idoso, proporcionalidade, prazo, validade, Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Partido do autor: centro-direita.