PL 5983/2005
Dá nova redação aos arts. 178, 330 e 511 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - , e dá outras providências.
Abolindo o princípio da continuidade nos prazos de 5 (cinco) dias ou menos, sendo estes contados em dias úteis; alterando a epígrafe da Seção II, Capítulo V, Título VIII, Livro I, para: " Do Julgamento Imediato da Lide"; estabelecendo como sanção pelo não cumprimento do preparo do recurso, a obrigação de pagamento em triplo do valor do preparo omitido.
- Autor
- Dep. Inaldo Leitão (PL-PB)Direita
- Apresentado em
- 04/10/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/10/2005
Inaldo Leitão (PL)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 04/10/2005
Inaldo Leitão (PL)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, princípio da continuidade, prazo judicial, ato processual, serviço forense, contagem, dia útil, substituição, termo, julgamento antecipado da lide, interposição, recurso judicial, ausência, preparo, recorrente, substituição, penalidade, deserção, aumento, valor, custas. Partido do autor: direita.