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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosVirou lei📜 Lei 6.025/2005

PL 5983/2005

Dá nova redação aos arts. 178, 330 e 511 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - , e dá outras providências.

Abolindo o princípio da continuidade nos prazos de 5 (cinco) dias ou menos, sendo estes contados em dias úteis; alterando a epígrafe da Seção II, Capítulo V, Título VIII, Livro I, para: " Do Julgamento Imediato da Lide"; estabelecendo como sanção pelo não cumprimento do preparo do recurso, a obrigação de pagamento em triplo do valor do preparo omitido.

Autor
Dep. Inaldo Leitão (PL-PB)Direita
Apresentado em
04/10/2005
Situação oficial
Arquivada
Temas
Leis Civis, Família e Consumidor

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 04/10/2005

    Inaldo Leitão (PL)

  2. Comissões (Câmara)

    Concluída

  3. Plenário da Câmara

    Concluída

  4. Senado (revisão)

    Concluída

  5. Presidente sancionou

    Concluída

  6. Virou lei

    Concluída

    Lei 6.025/2005

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, princípio da continuidade, prazo judicial, ato processual, serviço forense, contagem, dia útil, substituição, termo, julgamento antecipado da lide, interposição, recurso judicial, ausência, preparo, recorrente, substituição, penalidade, deserção, aumento, valor, custas. Partido do autor: direita.