PL 5932/2005
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o atendimento ao usuário nos cartórios de notas e registros públicos.
Estipulando em 15 (quinze) minutos o prazo para atendimento de serviços de reconhecimento de firma e autenticação de documentos nos Cartórios.
- Autor
- Dep. Luiz Bassuma (PT-BA)Esquerda
- Apresentado em
- 21/09/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/09/2005
Luiz Bassuma (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 21/09/2005
Luiz Bassuma (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Cartórios, fixação, prazo máximo, atendimento, usuário, reconhecimento de firma, autenticação, documento, Cartório de Notas, serviço notarial, penalidade, infrator. Partido do autor: esquerda.