PL 5790/2005
Dispõe sobre os critérios de distribuição do horário da propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, alterando o art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Proibindo a soma do tempo dos partidos políticos que integram as coligações para garantir o horário de propaganda eleitoral; estabelecendo que as coligações farão a propaganda exclusivamente no horário que couber aos seus candidatos.
- Autor
- Dep. João Almeida (PSDB-BA)Centro-direita
- Apresentado em
- 23/08/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/08/2005
João Almeida (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 23/08/2005
João Almeida (PSDB)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Eleições, critérios, distribuição, horário gratuito, propaganda eleitoral, emissora, rádio, televisão, proibição, acréscimo, minuto, partido político, obrigatoriedade, coligação partidária, exclusividade, utilização, tempo, candidato, filiado. Partido do autor: centro-direita.