PL 5749/2005
Dispõe sobre o cumprimento da norma contida no art. 150, § 5°, da Constituição Federal.
Estabelecendo que os estabelecimentos varejistas e as empresas do SIMPLES deverão indicar nas embalagens dos seus produtos o valor do ICMS. Regulamentando a Constituição Federal de 1988.
- Autor
- Dep. Humberto Michiles (PL-AM)Direita
- Apresentado em
- 16/08/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/08/2005
Humberto Michiles (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Regulamentação, Constituição Federal (1988),, Tributação, obrigatoriedade, empresa de comércio varejista, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), colocação, valor, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), embalagem do produto, informação ao consumidor, incidência, tributo. Partido do autor: direita.