PL 5716/2005
Dá nova redação aos arts. 410 e 658 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - , e dá outras providências.
Dispensando a expedição de carta inquiritória à testemunha nas comarcas contíguas e de fácil comunicação, podendo o juiz da causa realizar a inquirição por videoconferência ou meio análogo.
- Autor
- Dep. Inaldo Leitão (PL-PB)Direita
- Apresentado em
- 09/08/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/08/2005
Inaldo Leitão (PL)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 09/08/2005
Inaldo Leitão (PL)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, dispensa, remessa, expedição, carta, inquirição, testemunha, residência, comarca, zona contígua, autorização, depoimento, interrogatório, preso, juiz, videoconferência, meio eletrônico, partes processuais, transporte, realização, penhora, avaliação, hasta pública. Partido do autor: direita.