PL 5657/2005
Acresce o § 3º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Estabelece que acordo ou convenção coletiva fixará o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho.
- Autor
- Dep. Ricardo Barros (PP-PR)Direita
- Apresentado em
- 19/07/2005
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/07/2005
Ricardo Barros (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 19/07/2005
Ricardo Barros (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decisão, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, fixação, horas in itinere, tempo, percurso, deslocamento, trabalhador, empregado, local de trabalho, retorno, dificuldade, acesso, empregador, fornecimento, transporte. Partido do autor: direita.