PL 5465/2005
Acresce o art. 103-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Fixando prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados a partir do dia em que se conheça o autor do crime, para que o Ministro da Justiça requisite ao Ministério Público que promova a ação penal pública.
- Autor
- Dep. Eduardo Gomes (PSDB-TO)Centro-direita
- Apresentado em
- 20/06/2005
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/06/2005
Eduardo Gomes (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 20/06/2005
Eduardo Gomes (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, fixação, prazo, decadência, conhecimento, autoria, crime, Ministro,Ministério da Juatiça, requisição, Ministério Público, realização, ação penal pública. Partido do autor: centro-direita.