PL 5366/2005
Dispõe sobre a contagem do prazo nos casos de intimaçao pessoal do Ministério Público e da Defesoria Pública.
Estabelecendo que a contagem do prazo processual no caso de intimação pessoal do Ministério Público e do Defensor Público terá início após 2 (dois) dias úteis da entrega dos autos no respectivo setor administrativo; alterando a Lei nº 5.869, de 1973 e o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941.
- Autor
- Dep. Eduardo Gomes (PSDB-TO)Centro-direita
- Apresentado em
- 02/06/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/06/2005
Eduardo Gomes (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, fixação, início, contagem, prazo, processo judicial, intimação, Ministério Público, Defensoria Pública da União, Defensor Público, Promotor, entrega, autos. Partido do autor: centro-direita.