PL 5332/2005
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para assegurar o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador rural, nas condições que especifica.
Dispõe que a duração mínima do contrato de trabalho rural necessária para o recebimento do seguro-desemprego será de 2 (dois) meses, quando o trabalhador terá direito a uma parcela única.
- Autor
- Dep. Adelor Vieira (MDB-SC)Centro
- Apresentado em
- 01/06/2005
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/06/2005
Adelor Vieira (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 01/06/2005
Adelor Vieira (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Seguro-desemprego, garantia, benefício, trabalhador rural, proporcionalidade, prazo, contrato de trabalho, mês, parcela única. Partido do autor: centro.