PL 5260/2005
Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo ao art. 239, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos.
Isentando das custas o registro de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis e fixando o prazo máximo de trinta dias para notificação do proprietário ou ocupante do imóvel.
- Autor
- Dep. Juíza Denise Frossard (CIDADANIA-RJ)Centro
- Apresentado em
- 18/05/2005
- Situação oficial
- Pronta para Pauta
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/05/2005
Juíza Denise Frossard (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 18/05/2005
Juíza Denise Frossard (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Registros Públicos, isenção, dispensa, pagamento, custas, registro, penhora, arresto, seqüestro, bens imóveis, fixação, prazo máximo, Oficial do Cartório, notificação, proprietário, ocupante, imóvel, pena, crime de responsabilidade.· autor de centro