PL 5156/2005
Acrescenta § 3º ao art. 103 e dá nova redação ao § 3º do art. 131 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, assegurando a conferência de recall realizado em veículos automotores.
Exige que os fabricantes, importadores e montadores informem ao Contran os modelos alvos de revisão, o motivo do "recall", o número de chassi e o ano de fabricação dos carros da marca.
- Autor
- Dep. Francisco Garcia (PP-AM)Direita
- Apresentado em
- 04/05/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/05/2005
Francisco Garcia (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 04/05/2005
Francisco Garcia (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, segurança, veículo automotor, obrigatoriedade, fabricante, importador, informação, (CONTRAN), modelo industrial, chassi, data, fabricação, motivo, convocação, chamada, consumidor, troca, peças, exigência, proprietário, apresentação, comprovante, revisão, licenciamento, veículos. Partido do autor: direita.