PL 5120/2005
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para disciplinar a venda ou troca de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo para uso doméstico.
Exigindo que os revendedores de gás de cozinha procedam à pesagem do botijão de GLP no ato da venda, visando conceder ao consumidor um desconto equivalente ao líquido residual de gás devolvido.
- Autor
- Dep. José Carlos Machado (DEM-SE)Direita
- Apresentado em
- 03/05/2005
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/05/2005
José Carlos Machado (DEM)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 03/05/2005
José Carlos Machado (DEM)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Aplicação, Código de Defesa do Consumidor, obrigatoriedade, revendedor, companhia distribuidora, equipamentos, medição, peso, venda, troca, botijão, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), concessão, desconto, valor, preço de referência, resíduo, excedente, gás, fixação, tabela, diferença, preço, aprovação, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (1973-2011), penalidade, infrator. Partido do autor: direita.