PL 5097/2005
Dá novo tratamento aos honorários de advogado, alterando o art. 20 e 21 da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código do Processo Civil.
Fixa os honorários advocatícios, inclusive nas execuções embargadas ou não, entre o mínimo de 10 (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa judicial ou sobre o valor da condenação, se este for superior àquele. Inclui a Fazenda Pública na regra geral das sentenças condenatórias.
- Autor
- Dep. Vignatti (PT-SC)Esquerda
- Apresentado em
- 26/04/2005
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/04/2005
Vignatti (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 26/04/2005
Vignatti (PT)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, obrigatoriedade, pagamento, honorários advocatícios, advogado, percentual, limite mínimo, limite máximo, valor, causa judicial, condenação, sentença condenatória, exigência, inclusão, Fazenda Pública, embargos à execução, cumprimento, fixação, honorários, princípio da sucumbência. Partido do autor: esquerda.