PL 5065/2005
Dá nova redação ao art. 257 e seu § 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Inclui a expressão "na data do cometimento da infração" no caput do art. 257 e em seu § 7º da Lei nº 9.503, de 1997, visando tão somente evidenciar que a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito é, efetivamente, daquele que detinha a posse do veículo e não de proprietário posterior.
- Autor
- Dep. Jair Bolsonaro (DEM-RJ)Direita
- Apresentado em
- 14/04/2005
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/04/2005
Jair Bolsonaro (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 14/04/2005
Jair Bolsonaro (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, fixação, prazo determinado, data, ocorrência, infração, multa de trânsito, imputação, responsabilidade, proprietário, identificação, motorista, posse, veículo automotor, recebimento, notificação, prazo, apresentação, infrator, responsável, pagamento, valor, penalidade administrativa. Partido do autor: direita.