PL 4942/2005
Inclui como modalidade de crime hediondo o crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Classificando como hediondo o crime de submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual; alterando a Lei nº 8.072, de 1990.
- Autor
- Dep. Pastor Frankembergen (PTB-RR)Centro-direita
- Apresentado em
- 23/03/2005
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/03/2005
Pastor Frankembergen (PTB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 5.658/2009
Apresentado
Concluída · 23/03/2005
Pastor Frankembergen (PTB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 5.658/2009
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, tipicidade, crime, prostituição infantil, exploração sexual, menor. Partido do autor: centro-direita.