PL 4936/2005
Introduz parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, Lei de Tóxicos.
Estabelece a pena de detenção para quem vender, entregar ou fornecer anabolizantes e medicamentos sem receita médica.
- Autor
- Dep. Pastor Amarildo (MDB-TO)Centro
- Apresentado em
- 22/03/2005
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 22/03/2005
Pastor Amarildo (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 22/03/2005
Pastor Amarildo (MDB)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Tóxicos, tráfico, drogas, penalidade, pena de detenção, agente, infrator, venda, entrega, fornecimento, anabolizante, medicamentos, psicotrópico, ausência, receita médica. Partido do autor: centro.