PL 4927/2005
Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Limita o prazo de validade de concurso público em dois anos, desde que não se exija curso de formação específico.
- Autor
- Dep. Almir Moura (S.PART.-RJ)Sem partido
- Apresentado em
- 17/03/2005
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/03/2005
Almir Moura (S.PART.)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 17/03/2005
Almir Moura (S.PART.)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Regime Jurídico da União, servidor público civil, fixação, limite mínimo, prazo, validade, concurso público, inexigibilidade, curso de formação. Partido do autor: sem partido.