PL 4730/2004
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Permite que o advogado declare a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova, sob sua responsabilidade pessoal. Cabendo recurso ordinário para a instância superior contra decisões terminativas na Justiça do Trabalho. "Reforma Processual Trabalhista".
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 27/12/2004
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/12/2004
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 27/12/2004
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), responsabilidade, pessoal,, advogado, partes processuais, declaração, autenticidade, cópia, documento, oferecimento, prova judicial, possibilidade, impugnação, exigência, apresentação, cópia autenticada, documento original, serventuário, certificação, validação, documentação, Justiça do Trabalho. _Cabimento, recurso ordinário, instância superior, decisão definitiva, decisão terminativa, Vara do Trabalho, Juízo, Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho (TRT).