PL 4728/2004
Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos. NOVA EMENTA DA REDAÇÃO FINAL : Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, dispensar a citação e proferir sentença reproduzindo a anteriormente prolatada. "Reforma Processual Civil".
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 27/12/2004
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/12/2004
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 27/12/2004
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, racionalização, julgamento, autorização, Juiz, proferimento, sentença judicial, reprodução, igualdade, sentença, ato anterior, ocorrência, matéria, interpretação controvertida, repetição, ação judicial, processo judicial, improcedência, hipótese, apelação, autor, facultatividade, Juízo, cassação, decisão judicial, continuação, ato processual, determinação, citação, resposta, recurso judicial.