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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 4697/2004

Altera o inciso III, do artigo 21, da Lei nº 9.503, de 1997 e o inciso III do artigo 24 da mesma lei.

Estabelece a competência dos órgãos executivos rodoviários e de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para controlar a fiscalização eletrônica de peso, velocidade e trânsito.

Autor
Dep. Neucimar Fraga (PL-ES)Direita
Apresentado em
21/12/2004
Situação oficial
Arquivada
Temas
Cidades e Transporte

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 21/12/2004

    Neucimar Fraga (PL)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, competência, órgão executivo rodoviário, União, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), Município, órgão executivo de trânsito,Departamento de Trânsito (Detran), implantação, controle, fiscalização, radar eletrônico, peso, velocidade, trânsito. Partido do autor: direita.