PL 4697/2004
Altera o inciso III, do artigo 21, da Lei nº 9.503, de 1997 e o inciso III do artigo 24 da mesma lei.
Estabelece a competência dos órgãos executivos rodoviários e de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para controlar a fiscalização eletrônica de peso, velocidade e trânsito.
- Autor
- Dep. Neucimar Fraga (PL-ES)Direita
- Apresentado em
- 21/12/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/12/2004
Neucimar Fraga (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Neucimar Fraga (PL)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, competência, órgão executivo rodoviário, União, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), Município, órgão executivo de trânsito,Departamento de Trânsito (Detran), implantação, controle, fiscalização, radar eletrônico, peso, velocidade, trânsito. Partido do autor: direita.