PL 4641/2004
Acrescenta, no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, o § 3º ao art. 317 e o § 2º ao art. 333, transformando o atual parágrafo único deste dispositivo, em § 1º; acrescenta o inciso VII-C ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990, que trata dos crimes hediondos.
Agrava a pena para os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva se a vantagem indevida é de grande proporção e ocasiona grave dano individual ou coletivo, tipifica-os como crime hediondo.
- Autor
- Dep. Babá (S.PART.-PA)Sem partido
+ 2 coautores
- Luciana Genro (S.PART.-RS)
- João Fontes (S.PART.-SE)
- Apresentado em
- 14/12/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/12/2004
Babá (S.PART.)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, tipicidade, crime hediondo, Crime contra a Administração Pública, corrupção passiva, corrupção ativa, desvio, verba, recursos públicos, servidor público civil, autoridade pública, agravação penal, pena de reclusão, ocorrência, grave lesão, prejuízo, Erário. Partido do autor: sem partido.