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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 4641/2004

Acrescenta, no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, o § 3º ao art. 317 e o § 2º ao art. 333, transformando o atual parágrafo único deste dispositivo, em § 1º; acrescenta o inciso VII-C ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990, que trata dos crimes hediondos.

Agrava a pena para os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva se a vantagem indevida é de grande proporção e ocasiona grave dano individual ou coletivo, tipifica-os como crime hediondo.

Autor
Dep. Babá (S.PART.-PA)Sem partido
+ 2 coautores
Apresentado em
14/12/2004
Situação oficial
Arquivada
Temas
Crime e SegurançaPolítica e o Próprio Congresso

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 14/12/2004

    Babá (S.PART.)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, tipicidade, crime hediondo, Crime contra a Administração Pública, corrupção passiva, corrupção ativa, desvio, verba, recursos públicos, servidor público civil, autoridade pública, agravação penal, pena de reclusão, ocorrência, grave lesão, prejuízo, Erário. Partido do autor: sem partido.