PL 4555/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Natureza Pública dos Bancos de Cordão Umbilical e Placentário e do Armazenamento de Embriões resultantes da Fertilização Assistida e dá outras providências.
Revoga o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.205, de 2001 - Lei do Sangue.
- Autor
- Dep. Henrique Fontana (PT-RS)Esquerda
- Apresentado em
- 02/12/2004
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Saúde
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/12/2004
Henrique Fontana (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 02/12/2004
Henrique Fontana (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Obrigatoriedade, definição, serviço, relevância, Banco Público de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, seleção, mulher, doador, coleta, transporte, processamento, células-tronco, acondicionamento, registro, banco de sangue, cordão umbilical, placenta, transplante, células-tronco embrionárias, armazenagem, embrião, fertilização in vitro, inseminação artificial, reprodução humana assistida, responsável, depositário fiel, material genético, proibição, anúncio, propaganda, publicidade, arrecadação, fundos, recursos financeiros, financiamento, atividade, doação, comercialização, pena de reclusão, infrator, alteração, Lei do Sangue, cobrança, honorários, médico, atividade hemoterápica, exame hematológico. Partido do autor: esquerda.