PL 4469/2004
Acrescenta Capítulo III, à Lei nº 9.807, de 1999, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.
Dispõe sobre o incentivo à denúncia de crimes e de ilícitos administrativos (corrupção) na Administração Pública; garante ao denunciante o anonimato e recompensa pelas informações recebidas pelos "disque-denúncia".
- Autor
- Dep. Paulo Gouvêa (PL-RS)Direita
- Apresentado em
- 17/11/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/11/2004
Paulo Gouvêa (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/11/2004
Paulo Gouvêa (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas, incentivo, cidadão, legitimidade, denúncia, telefone, órgão público, Segurança Pública, ato ilícito, corrupção, prevenção, repressão, apuração, crime, critérios, aceitação, descrição, identificação, autoria, autor, denunciado, garantia, denunciante, sigilo, fonte, pagamento, recompensa, informações. Partido do autor: direita.